quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Franquia ou licenciamento de marcas: em qual investir?

Especialista explica as diferenças entre os dois sistemas de negócios


Para quem está pensando em investir em um negócio e não sabe a diferença entre o sistema de franchising e o de licenciamento de marcas, a advogada e especialista no assunto, Ana Carolina Conte de Carvalho Dias, revela os cuidados que se deve ter na escolha do novo empreendimento. Segundo a advogada, o contrato de franquia estabelece uma série de direitos e obrigações entre as partes. O franqueador, por exemplo, deve entregar ao franqueado um negócio formatado e que pode ser distribuído na forma de rede ou sistema de negócios. “No contrato de franquia são obrigatórias as transferências de tecnologia e know how sobre produção, comercialização e distribuição de produtos ou serviços, assim como assistência técnica exercida pela franqueadora ao franqueado”, afirma a especialista. Ela acrescenta que entre as práticas assistenciais obrigatórias da franqueadora estão as de supervisão de rede, orientação, treinamento, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a unidade, além dos padrões arquitetônicos nas instalações, entre outros. Por outro lado, de acordo com a legislação, os contratos de representação de marcas são classificados em: licenciamento de uso de marca ou cessão de direito de uso de marca; licenciamento de exploração de patente ou contrato de cessão de exploração de patente; fornecimento de tecnologia ou de transferência de tecnologia; de assistência técnica; e contratos de franquia.

Ana Carolina é advogada do Escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, especializado em serviços de advocacia e consultoria tributária
Do ponto de vista contratual, Ana Carolina, que é advogada do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, alerta que o contrato de franquia é autônomo e bilateral (envolve duas partes). “Trata-se de um contrato misto, do tipo complexo. O franqueador está incumbido de não só conceder licença para o uso da marca ao franqueado, mas também de prestar uma série de obrigações que, apesar de serem de natureza diversa, são conjugadas em uma unidade contratual”, salienta. Para ela, não há como separar essas obrigações, as duas partes fundidas em um contrato de franquia perdem totalmente sua individualidade, deixando de ser autônomas, sob pena de desnaturação do contrato. “O franqueado não presta serviços ao franqueador ou vice-versa. Franquia não é serviço. É cessão de direitos. A supervisão de rede, orientação, treinamento do franqueado e de seus funcionários e escolha de ponto é obrigação de meio para a realização da franquia e não serviço”, esclarece a advogada.

Franquia não é serviço. É cessão de direitos. A supervisão de rede, orientação, treinamento do franqueado e de seus funcionários e escolha de ponto é obrigação de meio para a realização da franquia e não serviço

Já no contrato de licenciamento de marca, segundo ela, o licenciador tem apenas a obrigação de ceder o uso da marca e não existem obrigações como as do contrato de franquia. Não há transferência de tecnologia, mas sim a obrigação de permitir que o licenciado utilize sua marca, que deve estar protegida pelos direitos de propriedade intelectual.
O licenciamento é um processo amparado por lei, pelo qual o detentor de uma marca autoriza ou cede o direito de seu uso por determinado período de tempo em troca de um pagamento definido entre as partes, os chamados royalties. A marca cedida deve estar registrada no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) e o contrato de licenciamento deve ser averbado no mesmo órgão, sob risco de causar sérios problemas à marca licenciada (a averbação no INPI autoriza a dedutibilidade fiscal das importâncias pagas a título de royalties pelos direitos de propriedade industrial).

O licenciamento é um processo amparado por lei, pelo qual o detentor de uma marca autoriza ou cede o direito de seu uso por determinado período de tempo em troca de um pagamento definido entre as partes, os chamados royalties

Como não há obrigações como as do contrato de franquia, o contrato de licenciamento é bem mais flexível, tanto para o licenciador quanto para o licenciado. Quem comprar os direitos pode contar com autonomia administrativa e liberdade de gestão, no entanto, deve obedecer a um padrão de qualidade exigido pelo licenciador. “Um contrato de licenciamento não pode determinar preços, decoração e layout do local, entre outros – o licenciado é livre para trabalhar como quiser, desde que respeite as regras contratuais para preservar a marca”, observa Ana Carolina.
Para finalizar e diante das diferenças entre os dois tipos de negócios, a advogada conclui que a escolha entre um contrato de franquia e um contrato de licenciamento de marca deve então ser feita levando-se em conta a finalidade do negócio e as necessidades das partes contratantes. “Se a cessão do direito de uso da marca, para ser efetiva, necessitar de transferência de tecnologia e treinamento de pessoal, não há como fugir do contrato de franquia; mas, se o uso da marca for algo que prescinde disso, o instrumento mais indicado para se efetivar a cessão do direito de uso de tal marca é o contrato de licenciamento de marca, que tem como objeto exclusivo a mera cessão”, analisa Ana Carolina. Diante disso, ela finaliza dizendo que a escolha vai depender do caso concreto e da análise detalhada das finalidades pretendidas pelas partes contratantes.

http://www.revistamercado.com.br/revista/negocios/franquia-ou-licenciamento-de-marcas-em-qual-investir/